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17 maio 2019

A IMPORTÂNCIA DA LEI 8.142 DE 1990

Imagem capturada pelo Google, 2019.



Ernande Valentin do Prado
Este texto é uma adaptação do texto original do Roteiro, Qual a importância da lei 8.142 de 1990, da Séria SUS. Colaboraram com a versão original: Islany Alencar; Seiko Nomiyama; Mayara Floss


O capítulo da Saúde, na constituição federal de 1988, foi quase todo aproveitado do que fora produzido pelo Movimento de Reforma Sanitária, ao longo de mais ou menos duas décadas de trabalhos.  A prova disso está nos Anais da Oitava Conferência Nacional de Saúde de 1986.
Embora a constituição federal tenha trazido inegáveis avanços, foi a Lei Orgânica da Saúde, Lei 8080/90, a responsável pela reordenação e organização jurídica do Sistema de Saúde que nascia.
No mesmo período em que nascia o Sistema Único de Saúde (SUS), chegava ao poder, Fernando Collor de Melo, pelo voto popular legitimo, embora a eleição tendo sido muito manipulada pela imprensa e movida e mentiras e preconceitos contra o PT e Lula.
Este presidente vetou uma série de artigos da Lei 8080/90 e uma nova lei foi necessária para dispor sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde.
Em 28 de dezembro de 1990 a Lei 8.142 foi promulgada e é sobre a participação da comunidade que vamos falar, neste texto.
O art. 198 da Constituição Federal trata, entre outros assuntos, da participação da comunidade no SUS. E é a Lei 8.142 de 1990 que regulamenta como deve dar essa participação Popular no SUS.
A Conferência de Saúde deve acontecer a cada quatro anos, sempre na ordem: municipal, estadual e federal.
É na conferência que a população se reúne com os trabalhadores da saúde, com os gestores e os prestadores privados de serviços para debater sobre os problemas de saúde da região e fazer planos e projetos para os próximos quatro anos.
Já, o Conselho de Saúde, diferentemente da Conferência, é um órgão permanente e deliberativo, que fiscaliza e orienta as ações das Secretarias de Saúde municipais e estaduais e do Ministério da Saúde. O conselho deve reunir-se com periodicidade, em local de conhecimento da população e preferencialmente em horários em que a população trabalhadora possa participar.
A renovação dos conselheiros deve se dar a cada quatro anos em eleições democráticas.
As principais funções dos Conselhos de Saúde são: fiscalizar a execução financeira e das políticas da saúde e garantir que as diretrizes eleitas na conferência de saúde sejam cumpridas.
O número de membros dos conselhos varia conforme o número de habitantes das cidades, mas o número de representantes por segmento é sempre o mesmo, ou seja, metade deve ser de usuários do SUS e quando se diz usuários, não se está falando de trabalhadores, nem de gestores, nem da esposa do prefeito ou de vereadores. Mesmo considerando que todos são também usuários, as vagas de usuário do SUS deveriam ser para pessoas que usam a parte assistencial do SUS, de preferência e sempre que possível, que façam parte de algum Movimentos Social, como Associação de Moradores, Movimento Popular, religiosos, entre outros.
25% do Conselho deve ser de trabalhadores da Saúde e quando se diz trabalhadores, não se está falando apenas de Enfermeiras e Médicos, mas de todo e qualquer pessoa, como o Agente Comunitários de Saúde, o Motorista da Ambulância e qualquer outro que possa representar os interesses dos trabalhadores da saúde. Só não vale ser um funcionário de confiança do Secretário de Saúde ou do Prefeito, pois para eles existem outros 25% de vagas de Gestores e prestadores de Serviços privados, que podem ser O Secretário de Saúde, o diretor do hospital conveniado ou do laboratório de análises clínicas.
A composição do Conselho Nacional de Saúde utiliza-se desta mesma distribuição das vagas, porém há entidades com cadeiras cativas. Por exemplo, o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) têm representação garantida no Conselho Nacional de Saúde, na vaga de gestores. Já a Articulação Nacional de Movimentos e Práticas de Educação Popular em Saúde – ANEPS, tem representação garantida entre os representantes dos Usuários. E a Central Única dos Trabalhadores também tem cadeira cativa no Conselho Nacional de Saúde.
As Conferências e os Conselhos de Saúde devem ter um regimento interno que defina seu funcionamento. Além disso, precisam ter garantido um orçamento, educação permanente de seus membros e a possibilidade de contratar consultores capazes de assessorar os conselheiros em suas tarefas.
Hoje todos os municípios brasileiros têm conselhos de saúde e eles são fundamentais para o funcionamento do SUS. Porém, ainda há muito que avançar no que diz respeito ao funcionamento dos conselhos.
Infelizmente tem muitos conselheiros que representam interesses ocultos, não de sua categoria ou da maioria das pessoas, quase sempre os seus próprios e de seus grupelhos políticos. Não fazem o controle social e ainda obstruem importantes decisões.
Também é importante frisar que, embora a lei 8.142 de 1990 dispõe sobre a participação popular, hoje também conhecida como Controle Social, e destaque esse controle por meio de Conferências e Conselhos, essas duas formas não podem ser encaradas como as duas únicas maneiras da participação popular acontecer no SUS. Quando isso acontece, quase sempre, o controle social de fato acaba sendo apenas de fachada, o que serve apenas para legitimar uma participação popular sem efeito real.
Mesmo com a existência de uma lei que garanta a participação popular no SUS, essa só será respeitada se o usuário, esse que realmente precisa e usa o SUS no cotidiano, sendo conselheiro ou não de saúde, se faça ouvir e respeitar.
Como se fazer ouvir?
Brigando, quase sempre, sendo chato, persistente. Certamente em cada lugar, cada situação, terá um jeito diferente, por exemplo, as ouvidorias do SUS e do Ministério Público são um caminho para se fazer ouvir. Manifestações, passeatas, protestos e até a imprensa, pode ser outros destes caminhos. Enfim, fazer barulho é importante.

REFERÊNCIA
 BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: Acessado em: 24 fev. 2019.
BRASIL. Lei 8.142/90. Disponível em: Acessado em: 24 fev. 2019.
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE. Segmento usuários. Disponível em: Acessado em: 24 fev. 2019.
PRADO, Ernande Valentin. Controle social no SUS é sinônimo de conselho de saúde. Disponível: <https://bit.ly/2IIMbpw> Acessado em: 24 fev. 2019.

[Ernande Valentin do Prado publica no Rua Balsa das 10 às 6tas-feiras]


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