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Imagem capturada pelo Google, 2019. |
Ernande Valentin do Prado
Este
texto é uma adaptação do texto original do Roteiro, Qual a importância da lei
8.142 de 1990, da Séria SUS. Colaboraram com a versão original: Islany Alencar; Seiko Nomiyama; Mayara Floss
O
capítulo da Saúde, na constituição federal de 1988, foi quase todo aproveitado
do que fora produzido pelo Movimento de Reforma Sanitária, ao longo de mais ou
menos duas décadas de trabalhos. A prova disso está nos Anais da Oitava
Conferência Nacional de Saúde de 1986.
Embora
a constituição federal tenha trazido inegáveis avanços, foi a Lei Orgânica da
Saúde, Lei 8080/90, a responsável pela reordenação e organização jurídica do
Sistema de Saúde que nascia.
No
mesmo período em que nascia o Sistema Único de Saúde (SUS), chegava ao poder, Fernando
Collor de Melo, pelo voto popular legitimo, embora a eleição tendo sido muito
manipulada pela imprensa e movida e mentiras e preconceitos contra o PT e Lula.
Este
presidente vetou uma série de artigos da Lei 8080/90 e uma nova lei foi
necessária para dispor sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema
Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos
financeiros na área da saúde.
Em
28 de dezembro de 1990 a Lei 8.142 foi promulgada e é sobre a participação da
comunidade que vamos falar, neste texto.
O
art. 198 da Constituição Federal trata, entre outros assuntos, da participação
da comunidade no SUS. E é a Lei 8.142 de 1990 que regulamenta como deve dar
essa participação Popular no SUS.
A
Conferência de Saúde deve acontecer a cada quatro anos, sempre na ordem:
municipal, estadual e federal.
É
na conferência que a população se reúne com os trabalhadores da saúde, com os
gestores e os prestadores privados de serviços para debater sobre os problemas
de saúde da região e fazer planos e projetos para os próximos quatro anos.
Já,
o Conselho de Saúde, diferentemente da Conferência, é um órgão permanente e
deliberativo, que fiscaliza e orienta as ações das Secretarias de Saúde
municipais e estaduais e do Ministério da Saúde. O conselho deve reunir-se com
periodicidade, em local de conhecimento da população e preferencialmente em
horários em que a população trabalhadora possa participar.
A
renovação dos conselheiros deve se dar a cada quatro anos em eleições
democráticas.
As
principais funções dos Conselhos de Saúde são: fiscalizar a execução financeira
e das políticas da saúde e garantir que as diretrizes eleitas na conferência de
saúde sejam cumpridas.
O
número de membros dos conselhos varia conforme o número de habitantes das
cidades, mas o número de representantes por segmento é sempre o mesmo, ou seja,
metade deve ser de usuários do SUS e quando se diz usuários, não se está
falando de trabalhadores, nem de gestores, nem da esposa do prefeito ou de
vereadores. Mesmo considerando que todos são também usuários, as vagas de
usuário do SUS deveriam ser para pessoas que usam a parte assistencial do SUS,
de preferência e sempre que possível, que façam parte de algum Movimentos
Social, como Associação de Moradores, Movimento Popular, religiosos, entre
outros.
25%
do Conselho deve ser de trabalhadores da Saúde e quando se diz trabalhadores,
não se está falando apenas de Enfermeiras e Médicos, mas de todo e qualquer
pessoa, como o Agente Comunitários de Saúde, o Motorista da Ambulância e
qualquer outro que possa representar os interesses dos trabalhadores da saúde.
Só não vale ser um funcionário de confiança do Secretário de Saúde ou do
Prefeito, pois para eles existem outros 25% de vagas de Gestores e prestadores
de Serviços privados, que podem ser O Secretário de Saúde, o diretor do
hospital conveniado ou do laboratório de análises clínicas.
A
composição do Conselho Nacional de Saúde utiliza-se desta mesma distribuição
das vagas, porém há entidades com cadeiras cativas. Por exemplo, o Conselho
Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários
Municipais de Saúde (Conasems) têm representação garantida no Conselho Nacional
de Saúde, na vaga de gestores. Já a Articulação Nacional de Movimentos e
Práticas de Educação Popular em Saúde – ANEPS, tem representação garantida
entre os representantes dos Usuários. E a Central Única dos Trabalhadores
também tem cadeira cativa no Conselho Nacional de Saúde.
As
Conferências e os Conselhos de Saúde devem ter um regimento interno que defina
seu funcionamento. Além disso, precisam ter garantido um orçamento, educação
permanente de seus membros e a possibilidade de contratar consultores capazes
de assessorar os conselheiros em suas tarefas.
Hoje
todos os municípios brasileiros têm conselhos de saúde e eles são fundamentais
para o funcionamento do SUS. Porém, ainda há muito que avançar no que diz
respeito ao funcionamento dos conselhos.
Infelizmente tem muitos conselheiros que representam interesses ocultos,
não de sua categoria ou da maioria das pessoas, quase sempre os seus próprios e
de seus grupelhos políticos. Não fazem o controle social e ainda obstruem
importantes decisões.
Também
é importante frisar que, embora a lei 8.142 de 1990 dispõe sobre a participação
popular, hoje também conhecida como Controle Social, e destaque esse controle
por meio de Conferências e Conselhos, essas duas formas não podem ser encaradas
como as duas únicas maneiras da participação popular acontecer no SUS. Quando
isso acontece, quase sempre, o controle social de fato acaba sendo apenas de
fachada, o que serve apenas para legitimar uma participação popular sem efeito
real.
Mesmo
com a existência de uma lei que garanta a participação popular no SUS, essa só
será respeitada se o usuário, esse que realmente precisa e usa o SUS no cotidiano,
sendo conselheiro ou não de saúde, se faça ouvir e respeitar.
Como
se fazer ouvir?
Brigando,
quase sempre, sendo chato, persistente. Certamente em cada lugar, cada
situação, terá um jeito diferente, por exemplo, as ouvidorias do SUS e do
Ministério Público são um caminho para se fazer ouvir. Manifestações,
passeatas, protestos e até a imprensa, pode ser outros destes caminhos. Enfim,
fazer barulho é importante.
REFERÊNCIA
BRASIL. Constituição Federal.
Disponível em: Acessado em: 24 fev. 2019.
BRASIL.
Lei 8.142/90. Disponível em: Acessado em:
24 fev. 2019.
CONSELHO
NACIONAL DE SAÚDE. Segmento usuários. Disponível em:
Acessado em: 24 fev. 2019.
PRADO,
Ernande Valentin. Controle social no SUS é sinônimo de conselho de saúde.
Disponível: <https://bit.ly/2IIMbpw> Acessado em: 24 fev. 2019.
[Ernande Valentin do Prado publica no Rua Balsa das 10 às 6tas-feiras]
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